Relembre as nossas orientações sobre a cobrança particular de procedimentos
Como já é de seu conhecimento, reforçamos que, de acordo com o artigo 99 do Regimento Interno não é permitido aos médicos cooperados, em nenhuma hipótese, a cobrança particular dos atendimentos prestados aos clientes da Unimed-BH e do Sistema Unimed. A regra se refere a procedimentos com cobertura contratual pela cooperativa.
"Parágrafo único – A infração a essa norma implicará no estorno dos valores pagos pelos atendimentos realizados, sem prejuízo de outras medidas disciplinares previstas no Estatuto Social" – Ressaltamos que este artigo se aplica a todas as situações que envolvam qualquer tipo de cobrança particular.
Então, fique atento!
Caso você receba no seu consultório um paciente alegando ter sido orientado pela Unimed-BH a realizar consulta particular para solicitação de reembolso posterior, não realize a consulta em caráter particular. O paciente que é cliente da cooperativa deverá ser atendido sempre pelo plano de saúde.
Para te apoiar na correta identificação dos nossos clientes evitando qualquer tipo de transtorno, temos uma dica importante: sempre que preciso, conte com o apoio do SOL para verificar se determinado paciente é cliente da cooperativa.
A consulta na ferramenta é simples. Basta pesquisar pelo nome do paciente. Assim, caso ele possua um plano ativo na Unimed-BH, o sistema lhe informará.
Responsabilidade e compromisso com o cliente
A proibição da cobrança particular de procedimentos com cobetura contratual pela Unimed-BH atende às normas dos órgãos reguladores dos planos de saúde e reflete o nosso compromisso de oferecermos sempre o melhor acolhimento aos nossos clientes.
Destacamos que a cobrança e/ou complementação de procedimentos com cobertura contratual pode resultar na aplicação de penalidades previstas no Estatuto Social da cooperativa, conforme detalhamento a seguir:
O artigo 20 do Estatuto social prevê que o cooperado que infringir a lei, o Estatuto Social, o Regimento Interno, as deliberações das Assembleias Gerais ou as normas e manuais de conduta que disciplinam as atividades da COOPERATIVA, ficará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas pelo Conselho de Administração, após notificado o infrator: a) advertência; b) suspensão da COOPERATIVA por até 60 (sessenta) meses; c) eliminação do quadro social.
Parágrafo Segundo – Além de outros motivos, o Conselho de Administração poderá implicar penalidades ao associado que comprovadamente:
C) Cobrar dos usuários qualquer importância pela realização de procedimentos médicos e/ou de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico previstos nos contratos celebrados.
Lembramos que, de acordo com o Regimento Interno da Cooperativa:
Art. 99 – O Cooperado que (i) solicitar autorização ou realização de procedimento em saúde não incluído no Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, em desconformidade com suas respectivas diretrizes e/ou tecnologias não aprovadas pela UNIMED-BH; (ii) realizar cobrança particular pela realização de qualquer procedimento médico, serviço ou material com cobertura contratual; ou (iii) ocasionar, reiteradamente, durante a prestação de assistência médica, o registro de manifestações de clientes nos canais da Cooperativa; será Notificado de acordo com os termos dispostos abaixo:
§ 1º – A Notificação será encaminhada pela Gerência de Relacionamento com o Cooperado e resultará na suspensão do pagamento do adicional referente ao Índice de Qualidade Assistencial – IQA, integrante da remuneração variável prevista no art. 95, inciso II do Regimento Interno, durante 6 (seis) meses consecutivos, contados do recebimento da Notificação pelo Cooperado.
Certos de seu compromisso com os resultados coletivos e com a sustentabilidade de nossa cooperativa, agradecemos a compreensão e pedimos que acione o seu analista de relacionamento da GRCO para esclarecimentos, caso necessário.