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Fique atento às orientações sobre a cobrança particular

O impedimento de cobrança particular de procedimentos com cobertura contratual pela Unimed-BH atende às normas dos órgãos reguladores dos planos de saúde e reflete o nosso compromisso de oferecermos sempre o melhor acolhimento aos nossos clientes.

Cobranças adicionais de procedimentos e materiais cobertos pelo nosso plano de saúde podem resultar em Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) e penalidades perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar, uma vez que essa conduta é vetada. Além disso, é motivo de reclamações dos clientes. Essa prática impacta negativamente na reputação do profissional que realiza a cobrança, bem como na imagem da nossa Cooperativa.

Por isso, a Unimed-BH reforça que não é permitido aos médicos cooperados, em nenhuma hipótese, a cobrança particular dos atendimentos prestados aos clientes da nossa cooperativa e do Sistema Unimed.

O que diz o nosso Regimento Interno?

Entre os diversos temas abordados no Regimento Interno está a proibição de cobrança de consultas particulares aos clientes Unimed-BH. As orientações sobre cobrança particular na realização de procedimento médico, serviço ou material com cobertura contratual estão previstas nos artigos 99, 100 e 103. Veja abaixo os principais pontos:

Art. 99 – O Cooperado que (i) solicitar autorização ou realização de procedimento em saúde não incluído no Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, em desconformidade com suas respectivas diretrizes e/ou tecnologias não aprovadas pela UNIMED-BH; (ii) realizar cobrança particular ou direcionamento/oferecimento de atendimento em caráter particular pela realização de qualquer procedimento médico, serviço ou material com cobertura contratual; ou (iii) ocasionar, reiteradamente, durante a prestação de assistência médica, o registro de manifestações de clientes nos canais da Cooperativa; será Notificado de acordo com os termos dispostos abaixo:

§ 1º – A Notificação será encaminhada pela Gerência de Relacionamento com o Cooperado e resultará na suspensão do pagamento da remuneração variável prevista no art. 95 supra, durante 6 (seis) meses consecutivos, contados do recebimento da Notificação pelo Cooperado, bem como na perda de pontos no Programa Participação Pontuada do ano vigente da notificação, conforme as regras do regulamento do programa.

§ 2º – O Cooperado que for notificado por realizar cobrança particular ou direcionamento/oferecimento de atendimento em caráter particular pela realização de qualquer procedimento médico, serviço ou material com cobertura contratual, item (ii) do caput, deixará de ter o nome exibido no Catálogo Médico (Guia Médico) da Unimed-BH, pelo período de 6 meses.

§ 5º – A reincidência, pelo Cooperado, no recebimento de Notificação no período de 5 (cinco) anos, possibilitará o envio de convocação para prestação de esclarecimentos por escrito à Diretoria Relacionamento com o Cooperado, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da convocação.

Art. 100 – Caso sejam aplicadas multas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS devido à cobrança inadequada de honorários por parte de médico Cooperado ao cliente da UNIMED-BH, o valor integral desta multa e seu pagamento será de inteira responsabilidade do médico que realizou o procedimento e a cobrança indevida do cliente, após apuração em processo administrativo.

Art. 103 – Não será permitida em nenhuma hipótese a cobrança e/ou complementação, pelos médicos Cooperados, dos clientes da UNIMED-BH e do Sistema Unimed, referente a procedimentos com cobertura contratual, excetuando os casos previstos em contrato da UNIMED-BH com os clientes.

Parágrafo único – A infração a essa norma implicará no estorno dos valores pagos pelos atendimentos realizados, sem prejuízo de outras medidas disciplinares previstas no Estatuto Social.

Para ler o Regimento Interno completo acesse aqui no Portal do Cooperado.

AVISO

Esse espaço contempla as edições de 2015 a 2023. Para acessar as edições a partir de 2024, clique aqui.

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